Após 25 anos, o Brasil ganhou uma nova lei de franquias, sancionada em 27 de Dezembro pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. O setor, que segue em crescimento, segundo a Associação Brasileira de Franquias (ABF), teve faturamento de mais de R$ 43,1 bilhões no segundo trimestre de 2019. No entanto, alguns pontos da lei 13.966 geram algumas dificuldades interpretativas que requerem atenção, principalmente, de novos franqueadores.
Ao exigir a apresentação do balanço financeiro dos dois últimos anos de exercício aos interessados na franquia, coloca-se uma barreira aos novos empreendedores, já que não possuem dados suficientes para complementar a Circular de Oferta de Franquia exigida.
Neste caso, à interpretação da lei, o caminho deverá ser diferente, sendo recomendado fortemente que o empresário solicite a cada franqueado uma declaração expressa, escrita e com firma reconhecida, de que está ciente e de acordo, nada tendo a reclamar, quanto ao fato de que a franqueadora tem menos de dois anos e, por isso, não apresentou dois balanços.
Da mesma forma, vale solicitar uma declaração de cada candidato a franqueado de que renuncia ao direito previsto no parágrafo 2º do art. 2º, no que se refere à análise dos dois balanços, quando “o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”.
Outro ponto de atenção, neste caso para proprietários de imóveis e locadores, é a possibilidade de renovação de contrato de locação por qualquer uma das partes, nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial no qual se encontra a franquia.
Em contrapartida, se a nova legislação apresenta pontos de interpretação diversa, ela também traz avanços positivos para o segmento, como a atenção do país à entrada de capital, produtos e know-how estrangeiros. Desta forma, como cita o artigo 7º, os contratos internacionais de franquia deverão ser escritos em português ou terem tradução certificada para a língua oficial do Brasil e os contratantes poderão optar pelo foro de domicílio do seu país.
Entre todos os pontos da nova lei, o grande avanço, principalmente para a aceleração da economia, é a liberação do empresário franqueador de dois riscos bastante comuns nas disputas judiciais: a caracterização da relação de consumo entre franqueado e franqueador, o que gerava custos excessivos para este último; e a caracterização de vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, durante ou depois do período de treinamento.
Agora, cabe aos empresários de um dos segmentos mais bem-sucedidos no atual cenário econômico adaptarem-se à legislação, que já está em vigência, e colherem os frutos de novos negócios com o devido embasamento jurídico.
por Izabela Rücker Curi Bertoncello, sócia-fundadora do escritório Rücker Curi e atua na área do Direito Empresarial